• Como membro fundador da OMC e de acordo com as disposições do Acordo TRIPS, Macau aprovou a legislação sobre protecção de direitos de autor através do Decreto-Lei nº 43/99 / M para o Código dos Direitos de Autor, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999. A legislação está em conformidade com a Convenção de Berna de 1886 para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas, a Convenção Universal dos Direitos de Autor de Genebra de 1952 e todas as actualizações subsequentes até à data. Além disso, em conformidade com o Acordo TRIPS, a lei de Macau protege os programas de software informático como obras literárias.

  • Como é o caso em muitos outros países, Macau não possui um sistema de registo de propriedade literária e artística. No entanto, a lei existente confere um elevado nível de protecção dos direitos de autor, incluindo direitos económicos e pessoais.

  • A proteção concedida pela Lei de Direitos do Autor pressupõe a manifestação do trabalho. De acordo com o Código, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais, as seguintes obras:

    • Literatura literária, jornalística, científica e outras, incluindo programas informáticos.

    • Palestras, discursos, prelecções e sermões.

    • Trabalhos de coreografia ou mímica que são expressos em forma escrita ou qualquer outra forma.

    • Composições musicais, com ou sem palavras.

    • Obras cinematográficas, de televisão, de vídeo e outras obras audiovisuais.

    • Trabalhos de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, vidraria, gravura, litografia e arquitetura.

    • Trabalhos fotográficos e trabalhos produzidos por processos análogos à fotografia.

    • Trabalhos de arte aplicada, desenhos ou modelos industriais e trabalhos de design que constituam criações artísticas.

    • Mapas e ilustrações.

    • Planos, esboços e trabalhos tridimensionais relacionados à arquitetura, geografia ou outras ciências.

    • Sátiras e outras composições literárias ou musicais, mesmo se inspiradas pelo tema ou assunto de uma outra obra.

    • Bases de dados e outras compilações que são originais no arranjo de seu objecto ou na seleção de seu conteúdo.

 

Os direitos do autor são automáticos e prescritivos na Região Administrativa Especial de Macau, conforme estipulado na Convenção de Berna. Embora não sejam exigidas formalidades de registo para obter protecção de obras independentemente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração económica, esta mesma protecção decorrerá, nos termos da lei, durante 50 anos após a morte do criador das referidas obras, sendo que o mesmo período de protecção se aplica a divulgações ou publicações póstumas.

 

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