INTRODUÇÃO

  • O Governo implementou disposições legais gerais por forma a lançar os elementos básicos da política competitiva no âmbito do Código Comercial de 1999 intitulado Regulamento da Concorrência entre Empresários.
  • O Código Comercial no seu artigo 153º estabelece que a concorrência deve ser realizada de forma a não lesar os interesses da Economia da Região Administrativa Especial de Macau e dentro dos limites definidos por lei. Os artigos seguintes do Código dão algumas indicações sobre as formas de conduta que seriam nocivas para a concorrência e portanto proibidas.
  • O Governo estabeleceu ainda a base para uma política de concorrência formal e deu indicações relação às práticas comerciais que possam distorcer o adequado funcionamento dos mercados e por conseguinte impeçam a prosperidade económica.
  • As seguintes condutas proibidas de concorrência desleal também se aplicam à protecção da propriedade intelectual:
    • Qualquer acto que seja passível de criar confusão entre os produtos, os serviços ou a reputação dos empresários.
    • Publicidade fraudulenta, descrições falsas e informações que sejam susceptíveis de induzir em erro os consumidores sobre a natureza, qualidade e uso dos produtos e serviços sobre o local de origem, proveniência comercial.
    • Falsas afirmações feitas no decurso do comércio, indústria ou serviços com a intenção de desacreditar os produtos, serviços ou reputação dos concorrentes. Nomeadamente, mencionando a nacionalidade, vida privada, as convicções religiosas ou ideológicas, ou quaisquer outras informações pessoais do visado.
    • Imitação ou reprodução dos produtos ou serviços de um terceiro que seja susceptível de originar situações de associação por parte dos consumidores com a intenção de aproveitamento indevido da reputação ou esforço alheios para benefício próprio.

 

SEGREDOS EMPRESARIAIS

  • Considera-se segredo empresarial toda e qualquer informação técnica ou comercial que tenha utilização prática e proporcione benefícios económicos ao titular, que não seja do conhecimento público, e relativamente à qual o titular tomou as medidas de segurança apropriadas de modo a garantir a respectiva confidencialidade.
  • Considera-se desleal a divulgação ou exploração, sem autorização do titular, de segredos industriais ou quaisquer outros segredos empresariais a que se tenha tido acesso legitimamente, mas com dever de sigilo, ou ilegitimamente.

 

Legislação
(Artigos 153-173 do Código Comercial)

CAPÍTULO I  Concorrência entre empresários em geral

Artigo 153.º (Limites legais)
Artigo 154.º (Limites contratuais)
Artigo 155.º (Obrigação de contratar)

CAPÍTULO II  Concorrência desleal

Artigo 156.º (Âmbito objectivo)
Artigo 157.º (Âmbito subjectivo)
Artigo 158.º (Cláusula geral)
Artigo 159.º (Actos de confusão)
Artigo 160.º (Actos enganosos)
Artigo 161.º (Ofertas)
Artigo 162.º (Actos de denegrição)
Artigo 163.º (Actos de comparação)
Artigo 164.º (Actos de imitação)
Artigo 165.º (Exploração da reputação alheia)
Artigo 166.º (Violação de segredos)
Artigo 167.º (Promoção e aproveitamento de violações contratuais)
Artigo 168.º (Exploração da dependência)
Artigo 169.º (Vendas com prejuízo)
Artigo 170.º (Acção por concorrência desleal)
Artigo 171.º (Sanções)
Artigo 172.º (Ressarcimento do dano)
Artigo 173.º (Legitimidade das entidades representativas dos interessados)

 

 

CAPÍTULO I
Concorrência entre empresários em geral

 

Artigo 153.º
(Limites legais)

1. A concorrência entre empresários deve desenvolver-se por forma a não lesar os interesses da economia do Território e nos limites estabelecidos na lei.
2. São proibidos todos os acordos e práticas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, sem prejuízo do disposto em disposições especiais.

 

Artigo 154.º
(Limites contratuais)

1. A convenção que limita a concorrência entre empresários deve, sob pena de nulidade, respeitar os limites indicados no artigo anterior e ser reduzida a escrito.
2. Para a convenção ser válida, é necessário que seja limitada a certa zona ou a uma determinada actividade.
3. Se a duração da convenção não tiver sido fixada ou tiver sido fixada por prazo superior, só é válida pelo prazo de cinco anos.

 

Artigo 155.º
(Obrigação de contratar)

Quem exerce uma empresa em condições de monopólio legal tem a obrigação de contratar com quem lhe requeira as prestações que constituem o objecto da empresa, observando o princípio da igualdade de tratamento.


CAPÍTULO II
Concorrência desleal

 

Artigo 156.º
(Âmbito objectivo)

1. Os comportamentos previstos neste capítulo consideram-se desleais quando sejam praticados no mercado com fins concorrenciais.
2. Presume-se que o acto é praticado com fins concorrenciais quando, pelas circunstâncias em que se realize, se revele objectivamente idóneo para promover ou assegurar a distribuição no mercado dos produtos ou serviços do próprio ou de terceiro.

 

Artigo 157.º
(Âmbito subjectivo)

1. As normas sobre concorrência desleal aplicam-se aos empresários e a todos aqueles que participam no mercado.
2. A aplicação das regras sobre concorrência desleal é independente do facto de os sujeitos actuarem no mesmo ramo de actividade.

 

Artigo 158.º
(Cláusula geral)

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica.

 

Artigo 159.º
(Actos de confusão)

1. Considera-se desleal todo o acto que seja idóneo a criar confusão com a empresa, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes.
2. O risco de associação por parte dos consumidores relativo à origem do produto ou do serviço é suficiente para fundamentar a deslealdade de uma prática.

 

Artigo 160.º
(Actos enganosos)

Considera-se desleal a utilização ou difusão de indicações incorrectas ou falsas, a omissão das verdadeiras e todo e qualquer acto que, pelas circunstâncias em que tenha lugar, seja susceptível de induzir em erro as pessoas às quais se dirige ou alcança, sobre a natureza, aptidões, qualidades e quantidades dos produtos ou serviços e, em geral, sobre as vantagens realmente oferecidas.

 

Artigo 161.º
(Ofertas)

1. A entrega de ofertas com fins publicitários e as práticas comerciais análogas consideram-se desleais quando, pelas circunstâncias em que se realizem, coloquem o consumidor em situação de ter de contratar a prestação principal.
2. A oferta de qualquer tipo de vantagem ou prémio para o caso de se adquirir a prestação principal considerar-se-á desleal quando induza ou possa induzir o consumidor em erro acerca do nível de preços de outros produtos ou serviços do mesmo empresário, ou quando dificulte sobremaneira a apreciação do valor efectivo da oferta ou a sua comparação com ofertas alternativas.

 

Artigo 162.º
(Actos de denegrição)

1. Considera-se desleal a realização ou difusão de afirmações sobre a empresa, os produtos, os serviços ou as relações comerciais dos concorrentes que sejam aptas a diminuir o seu crédito no mercado, salvo se forem exactas, verdadeiras e pertinentes.
2. Não se consideram pertinentes as considerações que tenham por objecto a nacionalidade, as convicções religiosas ou ideológicas, a vida privada ou quaisquer outras circunstâncias exclusivamente pessoais do visado.

 

Artigo 163.º
(Actos de comparação)

1. Considera-se desleal a comparação pública da empresa, dos produtos ou serviços próprios ou alheios com os de um concorrente quando aquela se refira a realidades que não sejam análogas, relevantes ou comprováveis.
2. Reputar-se-á também desleal a comparação, quando seja efectuada nos termos indicados nos artigos 160.º e 162.º

 

Artigo 164.º
(Actos de imitação)

1. A imitação dos produtos, serviços e iniciativas empresariais alheios é livre, a não ser que os mesmos estejam protegidas por um direito exclusivo reconhecido por lei.

2. A imitação dos produtos ou serviços de um terceiro reputar-se-á desleal quando seja idónea a criar a associação por parte dos consumidores relativamente ao produto ou serviço ou possibilite um aproveitamento indevido da reputação ou esforço alheios.

3. A inevitabilidade dos riscos de associação ou de aproveitamento da reputação alheia exclui a deslealdade da respectiva prática.

4. Não obstante o disposto no número anterior, considerar-se-á desleal a imitação sistemática dos produtos, serviços e iniciativas empresariais de um concorrente quando a dita estratégia seja destinada directamente a impedir ou obstar à sua afirmação no mercado e exceda o que, segundo as circunstâncias, possa considerar-se uma resposta natural do mercado.

 

Artigo 165.º
(Exploração da reputação alheia)

Considera-se desleal o aproveitamento indevido em benefício próprio ou alheio da reputação empresarial de outrem.

 

Artigo 166.º
(Violação de segredos)

1. Considera-se desleal a divulgação ou exploração, sem autorização do titular, de segredos industriais ou quaisquer outros segredos empresariais a que se tenha tido acesso legitimamente, mas com dever de sigilo, ou ilegitimamente, nomeadamente em consequência de alguma das condutas previstas no artigo seguinte.

2. Para os efeitos deste artigo, considera-se como segredo empresarial toda e qualquer informação técnica ou comercial que tenha utilização prática e proporcione benefícios económicos ao titular, que não seja do conhecimento público, e relativamente à qual o titular tomou as medidas de segurança apropriadas a garantir a respectiva confidencialidade.

 

Artigo 167.º
(Promoção e aproveitamento de violações contratuais)

1. Considera-se desleal a indução de trabalhadores, fornecedores, clientes e demais obrigados à violação das obrigações contratuais que tenham assumido para com os concorrentes.

2. A promoção da cessação regular de um contrato ou o aproveitamento de uma infracção contratual alheia, desde que conhecida, em benefício próprio ou de terceiro, reputam-se desleais quando tenham por objecto a difusão ou exploração de um segredo empresarial ou sejam acompanhadas de circunstâncias tais como o engano, a intenção de eliminar um concorrente do mercado ou outras análogas.

 

Artigo 168.º
(Exploração da dependência)

Considera-se desleal a exploração indevida por um empresário da situação de dependência, que tenha repercussões económicas, em que se encontrem os empresários que sejam seus clientes ou fornecedores, que não disponham de alternativa equivalente para o exercício da sua actividade.

 

Artigo 169.º
(Vendas com prejuízo)

A venda realizada abaixo do preço de custo ou de aquisição considera-se desleal quando faça parte de uma estratégia dirigida à eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes do mercado.

 

Artigo 170.º
(Acção por concorrência desleal)

A acção por concorrência desleal deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que o lesado teve ou podia ter conhecimento da pessoa que praticou os factos que lhe servem de fundamento, mas não depois de decorridos três anos sobre a verificação dos mesmos.

 

Artigo 171.º
(Sanções)

A sentença que declare a existência de prática de actos de concorrência desleal determinará a proibição da continuação da referida prática e indicará os meios oportunos para eliminar os respectivos efeitos.

 

Artigo 172.º
(Ressarcimento do dano)

1. Se os actos de concorrência desleal são praticados dolosa ou culposamente, o autor é obrigado a indemnizar os danos causados.
2. No caso previsto no número anterior pode ser ordenada a publicação da sentença.
3. Provada a existência de actos de concorrência desleal, a culpa presume-se.

 

Artigo 173.º
(Legitimidade das entidades representativas dos interessados)

Quando os actos de concorrência desleal prejudiquem os interesses de uma categoria de interessados, a acção por concorrência desleal pode ser intentada também pelas entidades que representem a referida categoria.

 

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