Pedido

  • Nacionalidade e endereço do requerente.
  • Nome do inventor e endereço residencial.
  • Título ou descrição que resume o objecto da invenção.
  • Especificações da invenção.
  • Reivindicações do que é considerado novo e o que caracteriza a invenção.
  • Resumo da invenção (preferencialmente não ultrapassando as 150 palavras ou 400 caracteres).
  • Desenhos necessários para fornecer uma compreensão completa da descrição escrita.
  • Reivindicação do direito de Prioridade (se reivindicado) – País, data e número do pedido no qual a prioridade é reivindicada (o original ou cópia autenticada do documento deve ser submetida dentro de três meses contados a partir da data do pedido em Macau).
  • Procuração com reconhecimento notarial.

 

Procedimentos

  • A descrição, reivindicações, título, descrição escrita dos desenhos, e o resumo da invenção, devem ser submetidos em língua Chinesa e um desenho terá de ser escolhido para publicação no Boletim Oficial de Macau.
  • Decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido ou, se tiver sido invocado um direito de prioridade, a contar da data invocada, a Direcção dos Serviços de Economia promoverá a publicação do pedido da patente de utilidade no Boletim Oficial de Macau.
  • A partir dessa publicação, e até à data da atribuição da patente de utilidade, qualquer terceiro pode apresentar junto da Direcção dos Serviços de Economia, por escrito, reclamações contra o pedido.
  • O requerente, uma vez notificado da reclamação pode responder à mesma no prazo de 4 meses a contar da data da notificação.

Relatório de Exame

  • O pedido de realização do relatório de exame terá de ser feito no prazo de 4 anos a contar da data da apresentação do pedido.

 

Transmissões, Licenças, Penhores, Fusões e Alterações da Denominação Social ou Endereço

  • Para o averbamento de transmissões, licenças e penhores, é necessário o original ou uma cópia autenticada do documento relevante (no qual as assinaturas das partes envolvidas terão de ser devidamente reconhecidas notarialmente).
  • Para o averbamento de fusões ou alteração da denominação social, é necessário o original ou cópia autenticada do documento emitido pelo respectivo Registo Comercial.
  • Para além do que foi referido anteriormente a respeito de transmissões, fusões e alteração da denominação social, é também necessário uma procuração autenticada notarialmente outorgada pelo novo titular.
  • ara o averbamento da alteração do endereço a procuração, autenticada notarialmente, com o endereço actualizado é suficiente.

 

Anuidades e Revalidação

  • O pagamento pode ser feito sem a apresentação de quaisquer documentos.
  • A primeira e a segunda anuidades estão incluídas nas taxas pagas aquando da apresentação do pedido.
  • Os pagamentos anuais terão de ser feitos nos seis meses que antecedem a data de vencimento, independentemente da Patente de Utilidade já ter sido concedida ou não.
  • As anuidades podem ainda ser liquidadas mediante o pagamento de uma taxa adicional durante o período de tolerância (no prazo de seis meses a contar da data de vencimento).
  • O pagamento da anuidade poderá ainda ser efectuado durante o período adicional de mais 6 meses e a patente será revalidada, desde que, tal revalidação não infrinja nos direitos de terceiros.

 

Validade

  • A Patente é válida por um período de 10 anos a contar da data da apresentação do pedido.

 

Cláusulas Transitórias

  • Regime Jurídico de Propriedade Industrial de Macau (em vigor a partir de 7 de Junho de 2000).
    • As Patentes de Utilidade são válidas durante 6 anos contados a partir da data do pedido, renováveis por dois períodos adicionais de 2 anos cada, perfazendo um período máximo de 10 anos.
  • Regime Jurídico de Propriedade Industrial de Portugal (até 6 de Junho de 2000).
    • As Patentes de Utilidade são válidas durante 15 anos contados a partir da data do pedido mas se os pedidos foram aprovados até 1 de Junho de 1995 as patentes de utilidade são válidas durante 15 anos contados a partir da data em que o primeiro pagamento é devido depois de 1 de Junho de 1995. Contudo, se o pedido foi apresentado antes de 1 de Junho de 1995 e aprovado depois desta data, são válidas por 15 anos contados a partir da data de concessão.
  • O prazo para a protecção das Patentes de Utilidade estendidas de Portugal a Macau até 7 de Julho de 2000 está dependente da data de validade da Patente de Utilidade Portuguesa e terá a mesma duração. Contudo, as anuidades terão de ser pagas em Macau com a mesma data de vencimento que as anuidades portuguesas para manter a sua validade em Macau

 

Informações Complementares

  • Os Modelos de Utilidade fornecem proteção a invenções que alteram a configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de uma maneira que aumenta o uso ou melhora a funcionalidade.
  • O requerente tem a opção de solicitar uma patente para uma invenção ou patente de utilidade de utilidade, sucessiva ou simultaneamente.
  • A Patente de Utilidade deixará de ser válida quando a Patente de Invenção for concedida.

 

   Se as informações precedentes não atenderem às questões que possa ter, não hesite em contactar-nos.