Pedido
- Nacionalidade e endereço do requerente.
- Nome do inventor e endereço residencial.
- Título ou descrição que resume o objecto da invenção.
- Especificações da invenção.
- Reivindicações do que é considerado novo e o que caracteriza a invenção.
- Resumo da invenção (preferencialmente não ultrapassando as 150 palavras ou 400 caracteres).
- Desenhos necessários para fornecer uma compreensão completa da descrição escrita.
- Reivindicação do direito de Prioridade (se reivindicado) – País, data e número do pedido no qual a prioridade é reivindicada (o original ou cópia autenticada do documento deve ser submetida dentro de três meses contados a partir da data do pedido em Macau).
- Procuração com reconhecimento notarial.
Procedimentos
- A descrição, reivindicações, título, descrição escrita dos desenhos, e o resumo da invenção, devem ser submetidos em língua Chinesa e um desenho terá de ser escolhido para publicação no Boletim Oficial de Macau.
- Decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido ou, se tiver sido invocado um direito de prioridade, a contar da data invocada, a Direcção dos Serviços de Economia promoverá a publicação do pedido da patente de utilidade no Boletim Oficial de Macau.
- A partir dessa publicação, e até à data da atribuição da patente de utilidade, qualquer terceiro pode apresentar junto da Direcção dos Serviços de Economia, por escrito, reclamações contra o pedido.
- O requerente, uma vez notificado da reclamação pode responder à mesma no prazo de 4 meses a contar da data da notificação.
Relatório de Exame
- O pedido de realização do relatório de exame terá de ser feito no prazo de 4 anos a contar da data da apresentação do pedido.
Transmissões, Licenças, Penhores, Fusões e Alterações da Denominação Social ou Endereço
- Para o averbamento de transmissões, licenças e penhores, é necessário o original ou uma cópia autenticada do documento relevante (no qual as assinaturas das partes envolvidas terão de ser devidamente reconhecidas notarialmente).
- Para o averbamento de fusões ou alteração da denominação social, é necessário o original ou cópia autenticada do documento emitido pelo respectivo Registo Comercial.
- Para além do que foi referido anteriormente a respeito de transmissões, fusões e alteração da denominação social, é também necessário uma procuração autenticada notarialmente outorgada pelo novo titular.
- ara o averbamento da alteração do endereço a procuração, autenticada notarialmente, com o endereço actualizado é suficiente.
Anuidades e Revalidação
- O pagamento pode ser feito sem a apresentação de quaisquer documentos.
- A primeira e a segunda anuidades estão incluídas nas taxas pagas aquando da apresentação do pedido.
- Os pagamentos anuais terão de ser feitos nos seis meses que antecedem a data de vencimento, independentemente da Patente de Utilidade já ter sido concedida ou não.
- As anuidades podem ainda ser liquidadas mediante o pagamento de uma taxa adicional durante o período de tolerância (no prazo de seis meses a contar da data de vencimento).
- O pagamento da anuidade poderá ainda ser efectuado durante o período adicional de mais 6 meses e a patente será revalidada, desde que, tal revalidação não infrinja nos direitos de terceiros.
Validade
- A Patente é válida por um período de 10 anos a contar da data da apresentação do pedido.
Cláusulas Transitórias
- Regime Jurídico de Propriedade Industrial de Macau (em vigor a partir de 7 de Junho de 2000).
- As Patentes de Utilidade são válidas durante 6 anos contados a partir da data do pedido, renováveis por dois períodos adicionais de 2 anos cada, perfazendo um período máximo de 10 anos.
- Regime Jurídico de Propriedade Industrial de Portugal (até 6 de Junho de 2000).
- As Patentes de Utilidade são válidas durante 15 anos contados a partir da data do pedido mas se os pedidos foram aprovados até 1 de Junho de 1995 as patentes de utilidade são válidas durante 15 anos contados a partir da data em que o primeiro pagamento é devido depois de 1 de Junho de 1995. Contudo, se o pedido foi apresentado antes de 1 de Junho de 1995 e aprovado depois desta data, são válidas por 15 anos contados a partir da data de concessão.
- O prazo para a protecção das Patentes de Utilidade estendidas de Portugal a Macau até 7 de Julho de 2000 está dependente da data de validade da Patente de Utilidade Portuguesa e terá a mesma duração. Contudo, as anuidades terão de ser pagas em Macau com a mesma data de vencimento que as anuidades portuguesas para manter a sua validade em Macau
Informações Complementares
- Os Modelos de Utilidade fornecem proteção a invenções que alteram a configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de uma maneira que aumenta o uso ou melhora a funcionalidade.
- O requerente tem a opção de solicitar uma patente para uma invenção ou patente de utilidade de utilidade, sucessiva ou simultaneamente.
- A Patente de Utilidade deixará de ser válida quando a Patente de Invenção for concedida.
Se as informações precedentes não atenderem às questões que possa ter, não hesite em contactar-nos.